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Receita Federal esclarece tributação de Juros sobre Capital Próprio em convenção Brasil-Países Baixos
A RFB emitiu o Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 27 de abril de 2026, esclarecendo o tratamento tributário dos Juros sobre Capital Próprio no contexto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação
A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 5, de 27 de abril de 2026, esclarecendo o tratamento tributário dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no contexto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos. A publicação formaliza a compreensão de que os JCP, instituídos pelo artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, são categorizados como juros para os propósitos do Artigo 11, parágrafo 4, da referida Convenção, promulgada pelo Decreto nº 355, de 2 de dezembro de 1991.
A decisão advém de uma solução acordada entre as autoridades competentes, no âmbito de um procedimento amigável instaurado com base no Artigo 25 da Convenção. A natureza dos Juros sobre Capital Próprio, no Brasil, permite às pessoas jurídicas deduzir os valores pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que observados os limites e condições estabelecidos pela legislação. Essa dedutibilidade, aliada à tributação na fonte do beneficiário, configura um mecanismo fiscal que impacta diretamente a estrutura de financiamento das empresas e a distribuição de lucros.
A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Países Baixos, um instrumento de direito internacional, busca mitigar a sobrecarga fiscal que poderia surgir quando rendimentos gerados em um país são tributados também no outro. O Artigo 11 da Convenção aborda especificamente a tributação de juros, estabelecendo regras para a atribuição da competência tributária e a limitação das alíquotas de imposto retido na fonte. A classificação dos JCP como juros, conforme o parágrafo 4 do Artigo 11 da Convenção, é crucial para a aplicação dessas regras, que podem resultar em alíquotas de retenção menores ou em isenções, dependendo das particularidades da transação e do tratado.
A relevância da interpretação contida no Ato Declaratório reside na uniformização do entendimento fiscal sobre uma matéria que, anteriormente, gerava divergências. A ambiguidade na classificação dos JCP em tratados internacionais podia levar a diferentes interpretações por parte das administrações tributárias e dos contribuintes, resultando em incerteza jurídica e potencial dupla tributação. A RFB, ao declarar que os JCP se enquadram na definição de juros da Convenção Brasil-Países Baixos, proporciona segurança jurídica para as empresas com operações entre os dois países que se valem desse instrumento de remuneração de capital.
O ato normativo também estabelece que as conclusões em sentido contrário, que porventura constem de Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da publicação do ADI nº 5/2026, ficam modificadas.
Referência: Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 5-2026
Data da publicação da decisão: 27/04/2026
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