A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
Área do Cliente
Notícia
Obrigatoriedade da e-BEF para as Sociedades Anônimas de Capital Fechado
A RFB promoveu algumas mudanças na prestação de informações sobre beneficiários finais de entidades e instituiu a apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF)
A Receita Federal do Brasil (RFB) promoveu algumas mudanças na prestação de informações sobre beneficiários finais de entidades e instituiu a apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) para as entidades obrigadas a essa declaração.
Tais alterações decorreram da publicação da Instrução Normativa-IN RFB nº 2.290/2025, que alterou a IN RFB nº 2.119/2022, com vigência a partir de 01.01.2026.
- e-BEF – Formulário Digital de Beneficiários Finais
A RFB modificou a forma e a periodicidade da prestação de informações sobre os beneficiários finais das entidades obrigadas, sejam elas domiciliadas no Brasil ou no exterior. Por conta dessa mudança, convém alinhar algumas definições para a adequada compreensão do impacto nas sociedades anônimas de capital fechado.
Conforme definição constante do Manual do e-BEF (v.1.0, p. 4), “o e-BEF é um formulário digital por meio do qual a entidade obrigada declara seus beneficiários finais, ou seja, as pessoas físicas que, direta ou indiretamente, possuem, controlam ou exercem influência significativa sobre ela”.
Além disso, o mesmo documento estabelece que “beneficiário final é toda pessoa física que, integrando eventual cadeia societária da entidade, enquadre-se em uma das seguintes situações: (i) a pessoa física que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma entidade; ou (ii) a pessoa física em nome da qual uma transação é conduzida”.
- Obrigatoriedade
Estão obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais à RFB, por meio do e-BEF:
- a) as entidades domiciliadas no Brasil enquadradas no art. 54 da IN RFB nº 2.119/2022, desde que não estejam dispensadas da apresentação da declaração nos termos do § 1º do referido artigo (IN RFB nº 2.119/2022, art. 53 e 54); e
- b) as entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior, quando obrigados à inscrição no CNPJ, nos termos do art. 55 da IN RFB nº 2.119/2022.
Salienta-se que, para além das entidades domiciliadas no exterior, a norma também alcança entidades nacionais como as sociedades anônimas de capital fechado, obrigadas a identificar e informar à RFB as pessoas físicas no topo da cadeia societária.
- Impactos nas Sociedades Anônimas de Capital Fechado
Embora as sociedades anônimas de capital fechado já estivessem sujeitas à identificação de seus controladores, a nova regulamentação promoveu significativa alteração na forma e na periodicidade dessa obrigação.
O principal impacto da IN RFB nº 2.290/2025 foi a migração do processo de declaração para um sistema digital próprio, que exige a prestação e/ou confirmação dessas informações anualmente, mesmo que não tenha havido qualquer mudança na composição acionária. Na sistemática anterior, a obrigação era cumprida de forma pontual (no momento da inscrição ou na ocorrência de alguma alteração societária).
A atualização periódica tem o objetivo de aumentar o controle sobre as pessoas físicas que estão no topo da cadeia societária, para que o monitoramento seja feito de forma contínua, direta e sistematizada pela autoridade fiscal.
- Prazos
São duas hipóteses (IN RFB nº 2.119/2022, art. 55-A):
– Regra dos 30 dias:
A declaração deve ser entregue em até 30 dias sempre que houver um “fato novo”, ou seja, na abertura (inscrição) do CNPJ, sempre que houver alteração nos beneficiários finais, e, no caso em que a empresa deixe de ser dispensada e passe a ser obrigada a declarar (IN RFB nº 2.119/2022, art. 55-A, inciso I)
– Regra anual:
Caso não ocorra fato novo ao longo do ano, a entidade deverá, obrigatoriamente, realizar a confirmação anual das informações até o último dia útil de dezembro (31/12) de cada ano-calendário (IN RFB nº 2.119/2022, art. 55-A, inc. II).
Assim, de forma inédita, para o ano-calendário de 2026, as entidades obrigadas têm até 31.12.2026 para realizar a primeira conformidade completa no e-BEF, caso não haja fatos novos ao longo do respectivo ano-calendário, devendo a obrigação acessória ser atualizada anualmente.
- Penalidades
As sociedades anônimas de capital fechado e demais entidades obrigadas devem, portanto, promover a migração de suas informações da base anterior para o novo ambiente digital, sob pena de sanções administrativas e pecuniárias.
Em caso de falta de apresentação, omissão ou incorreção na entrega do e-BEF pelas entidades obrigadas, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão do CNPJ e o consequente impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, a realização de aplicações financeiras e a obtenção de empréstimos a partir de 2027 (IN RFB nº 2.119/2022, art. 56).
Já em caso de entrega em atraso, a entidade incorre nas penalidades previstas no artigo 57, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Para pessoas jurídicas de natureza de sociedade anônima de capital fechado o valor da multa será de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração (IN RFB nº 2.119/2022, art. 56, § 4º; MP nº 2.158-35/2001, art. 57, inciso I, alínea “b”).
- Procedimento de declaração
A declaração deve ser prestada por meio do e-CAC, conforme detalhado na cartilha elaborada pela RFB (IN RFB nº 2.119/2022, art. 56-A, §2º ao §4º).
Diante desse cenário, é muito importante que as entidades obrigadas revisem suas estruturas societárias e adotem procedimentos internos para a identificação e atualização contínua de seus beneficiários finais, integrando essa obrigação às práticas de governança corporativa e compliance. Dessa forma, contribui-se para reduzir riscos de penalidades e reforçar a conformidade com a nova sistemática da RFB.
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/147406
Notícias Técnicas
O Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União, Theo Lucas Borges, afirmou que a PGFN vê a transação tributária como mais adequada que programas amplos de parcelamento, como o Refis
Atualização do Sisbajud acelera ordens judiciais e permite monitoramento automático de contas por até um ano
Transferência de patrimônio não gera IR, mas exige atenção às regras da declaração, ao recolhimento do ITCMD e às situações que podem resultar em tributação sobre ganho de capital
Com o prazo de entrega da declaração se aproximando, cresce o número de brasileiros que recorrem à I.A. para tirar dúvidas sobre regras fiscais
Notícias Empresariais
Quando decisões são construídas coletivamente a partir de entendimentos profundos, elas não apenas funcionam melhor. Elas resistem ao tempo, às pressões internas e às mudanças de contexto
Você já esteve em uma reunião em que preferiu não dar sua opinião de imediato? Provavelmente agiu bem, mas pode ter sentido desconforto
Com apenas 27% dos gestores engajados, empresas precisam rever metas, suporte emocional e modelos de gestão para evitar perda de produtividade
O SASE propõe uma abordagem diferente ao aproximar os mecanismos de segurança do ponto de acesso do usuário
Em um Brasil pressionado por juros altos, inflação persistente e recordes de inadimplência, empresas precisam parar de reagir ao mercado e começar a construir previsibilidade financeira
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional