A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Governança documentada, fiscalização reforçada: O que muda com a resolução PREVIC 26/25
Norma reforça transparência ao padronizar informações, ampliar controle e exigir maior clareza documental das entidades
A série Conexões PREVIC teve o mérito de mostrar que as alterações promovidas pela resolução PREVIC 26/25 na resolução PREVIC 23/23 não devem ser lidas como uma lista dispersa de ajustes operacionais. Ao dedicar o encontro de 13 de março de 2026 ao tema “Governança, Comunicação e Transparência nas EFPC”, a própria autarquia agrupou, sob um mesmo eixo, assuntos como auditoria atuarial e de benefícios, parecer atuarial, orçamento, imóveis e notas explicativas. A escolha não parece casual. Vista em conjunto, a resolução 26 aponta para um movimento regulatório mais amplo: o de tornar a governança das entidades fechadas de previdência complementar mais organizada, mais comparável e, sobretudo, mais fácil de fiscalizar.
O ponto central das alterações não está, propriamente, na criação de deveres inéditos. Está no reforço das condições de supervisão. Ao detalhar documentos, ordenar informações e padronizar sua apresentação, a resolução 26 amplia a capacidade de acompanhamento da PREVIC e reduz espaços para tratamentos heterogêneos entre entidades. Na prática, isso torna a governança mais verificável e eleva o nível de exigência sobre a forma como a entidade registra, organiza e sustenta suas decisões.
A recomendação de realização periódica de auditoria atuarial de benefícios para entidades dos segmentos S1 e S2 é um bom exemplo. Ainda que o comando não tenha sido formulado como imposição geral e imediata a todo o sistema, a direção regulatória é clara. A boa governança atuarial já não se resume à elaboração rotineira das avaliações dos planos. Ela passa também pela possibilidade de submeter premissas, métodos e cálculos a revisão técnica mais estruturada. A ênfase dada pela PREVIC a esse tema, ao lado da auditoria de benefícios, revela preocupação não apenas com a regularidade formal dos registros, mas com a consistência técnica e operacional que dá suporte à confiança no plano.
O mesmo raciocínio aparece no tratamento dado ao orçamento e às notas explicativas. À primeira vista, pode parecer que se está diante de um detalhamento burocrático. Não é só isso. Quando a norma define conteúdo mínimo, forma de disponibilização e ordem obrigatória de apresentação das informações, ela melhora as condições de leitura, comparação e controle. Em um ambiente regulado, a forma de prestar informação não é um aspecto secundário. Ela interfere diretamente na transparência, na supervisão e na capacidade de aferir aderência entre prática, registro e prestação de contas.
A mesma leitura vale para o parecer atuarial. O esclarecimento de que não se trata, em princípio, da criação de um documento novo e autônomo não retira a importância da alteração. Ao trazer expressamente o parecer atuarial para a regulamentação infralegal, em coerência com a resolução CNPC 43, a PREVIC reduz margem para dúvida interpretativa e reforça a centralidade da coerência documental. Em matéria regulatória, explicitar também é uma forma de endurecer a expectativa de conformidade.
Também a disciplina dos imóveis registrados no imobilizado aponta na mesma direção. A permissão para aquisição de sede com recursos do PGA, combinada com a vedação de posterior reclassificação para a categoria de investimento, não trata apenas de técnica contábil. Trata, na verdade, de coerência entre finalidade do ativo, registro patrimonial e documentação de suporte. A exigência de laudos de avaliação e a aproximação com critérios já adotados para imóveis de investimento reforçam esse ambiente de maior formalização e menor espaço para soluções casuísticas.
Vistas em conjunto, as alterações caminham na mesma direção. A resolução PREVIC 26/25 fortalece a fiscalização menos pela criação de deveres isolados e mais por dar à PREVIC melhores condições de leitura, comparação e verificação da governança das entidades. A supervisão passa a alcançar com mais clareza não apenas o conteúdo das decisões, mas também a forma como elas são registradas, justificadas e apresentadas.
Para entidades, administradores e patrocinadoras, a mensagem é clara: já não basta cumprir. Será cada vez mais necessário demonstrar, com consistência documental e coerência informacional, que se cumpre. Em um ambiente regulatório como esse, a governança não será medida apenas pelo conteúdo das decisões, mas também pela capacidade de explicá-las, documentá-las e sustentá-las perante a fiscalização.
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