A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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TRF-1 entende que restituição de IR para doente grave deve retroagir à data do diagnóstico
Relator destaca direito à isenção nasce com o diagnóstico da doença grave, e não com a emissão de laudo
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a restituição do Imposto de Renda pago por contribuinte com moléstia grave deve retroagir à data do diagnóstico da doença, e não ao momento em que a ação judicial foi proposta. Na 1ª Instância, a sentença reconheceu o direito do autor à isenção do tributo, mas fixou como marco inicial da devolução dos valores a data do ajuizamento do processo.
O contribuinte recorreu ao Tribunal defendendo que a restituição deveria alcançar o período desde a comprovação médica da enfermidade.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é incontestável no sentido de que “o direito à isenção nasce com o diagnóstico da doença grave, e não com a emissão de laudo oficial ou com o requerimento administrativo”.
Assim, para o magistrado, a restituição dos valores indevidamente pagos deve ter como marco inicial a data em que a moléstia foi comprovada por laudo médico especializado.
Na ocasião, a Turma também rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Sobre essa questão, o relator, entendeu que a simples negativa administrativa do benefício, mesmo quando posteriormente revertida na Justiça, não caracteriza, por si só, abalo moral indenizável, sendo necessária a comprovação de conduta abusiva por parte da Administração.
Além disso, foi afastada a devolução em dobro dos valores, pois a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações tributárias que possuem disciplina própria no Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação apenas para fixar o termo inicial da restituição na data do diagnóstico da doença.
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