A DASN‑Simei referente ao ano‑calendário de 2025 deve ser enviada por todos os Microempreendedores, inclusive aqueles que não tiveram faturamento no período
Área do Cliente
Notícia
Remessas ao exterior não sofrem IRRF, decide CARF com base na Convenção Brasil–França
O CARF, deu provimento por unanimidade ao recurso voluntário interposto por companhia do setor aéreo para reconhecer o direito creditório decorrente do recolhimento indevido IRRF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Acórdão nº 1302-007.672, proferido no Processo nº 13896.907085/2019-81, em sessão de 23 de janeiro de 2026, deu provimento por unanimidade ao recurso voluntário interposto por companhia do setor aéreo para reconhecer o direito creditório decorrente do recolhimento indevido de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, IRRF, incidente sobre remessas efetuadas a empresa residente na França. O colegiado determinou a homologação das compensações declaradas, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, após concluir que não havia incidência do imposto à luz do artigo 7º da Convenção Brasil–França para evitar a dupla tributação.
O caso teve origem em despacho decisório que indeferiu pedido de reconhecimento de direito creditório relacionado a valores de IRRF recolhidos sobre pagamentos realizados em 13 de setembro de 2016 a empresa francesa sem estabelecimento permanente no Brasil. Segundo o relatório, a contribuinte sustentou que as remessas, relativas a serviços técnicos e à disponibilização de peças, configurariam lucros da empresa estrangeira, tributáveis exclusivamente no Estado de residência, conforme o artigo 7º da Convenção firmada entre Brasil e França. A fiscalização, por sua vez, entendeu que os pagamentos se referiam à disponibilização e locação de peças, afastando o enquadramento como serviço técnico nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, e da Solução de Consulta COSIT nº 501, de 2017, concluindo pela incidência do IRRF.
Ao analisar a manifestação de inconformidade, a Delegacia de Julgamento da Receita Federal reconheceu que as remessas destinadas à empresa domiciliada na França, relativas a serviços de manutenção ou aluguel de peças, constituíam lucros da empresa no exterior e, portanto, estariam sujeitas apenas à tributação naquele país, nos termos do artigo 7º da Convenção Brasil–França. Apesar disso, deixou de admitir o direito creditório e de homologar as compensações declaradas, sob o fundamento de que não teria sido comprovado que as despesas correspondentes ao IRRF não foram deduzidas na apuração do lucro real, com possível reflexo no IRPJ e na CSLL.
No recurso voluntário, a companhia do setor aéreo argumentou que, uma vez reconhecida expressamente a não incidência do IRRF com base no tratado internacional, não haveria respaldo legal para impor condicionantes relacionadas à escrituração contábil ou à ausência de adição ao Livro de Apuração do Lucro Real, LALUR, como requisito para homologação da compensação. A controvérsia submetida ao colegiado consistiu em definir se tais exigências encontrariam fundamento na legislação tributária para afastar o direito creditório decorrente de pagamento indevido, especialmente diante do disposto nos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional, que disciplinam a restituição do indébito, e no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que regula a compensação tributária.
No voto condutor, o relator registrou que a própria decisão de primeira instância reconheceu de forma expressa a inexistência de incidência do IRRF, ao enquadrar as remessas como lucros da empresa francesa, tributáveis exclusivamente no Estado de residência, conforme o artigo 7º da Convenção Brasil–França. Diante desse reconhecimento, afirmou que se configura o indébito tributário, cujo tratamento jurídico encontra disciplina nos artigos 165 e 168 do CTN. O colegiado examinou ainda a aplicação da Súmula CARF nº 80, que condiciona o aproveitamento de IRRF na apuração do IRPJ à comprovação da retenção e do oferecimento da receita à tributação, concluindo que a lógica sumulada não se aplicaria ao caso, por não se tratar de compensação vinculada à formação de saldo negativo de IRPJ, mas de restituição de valor recolhido indevidamente.
Segundo o entendimento firmado no Acórdão nº 1302-007.672, eventual ausência de estorno contábil da despesa ou de adição no LALUR não teria o condão de afastar a liquidez e a certeza do crédito decorrente do pagamento indevido, tampouco encontraria previsão entre os requisitos estabelecidos pelo artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, para a homologação de compensações. O colegiado também consignou que eventual tratamento contábil inadequado poderia ser objeto de lançamento específico para recomposição de base de cálculo, sem implicar a negativa do direito creditório reconhecido, determinando, ao final, a homologação das compensações relativas ao IRRF recolhido indevidamente.
Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.672
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 23/02/2026
Notícias Técnicas
Lives ocorrerão todas as quartas-feiras, com temas variados para orientar contribuintes sobre o IRPF 2026
A Receita Federal publicou a 3ª versão do glossário da reforma tributária do consumo
A Receita Federal, junto ao Comitê Gestor do IBS e ao ENCAT, publicou em 8 de maio de 2026 a Nota Técnica 2025.002 – Versão 1.06A
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 76, definiu critérios para a tributação de valores repassados a terceiros por empresas do Simples Nacional
Notícias Empresariais
Empresas não crescem sozinhas crescem com boas conexões. E quem entender isso antes vai crescer cada vez mais
Ansiedade, imediatismo e baixa retenção não podem ser vistos apenas como traços geracionais, mas como respostas a um mundo mais instável, hiperconectado e exigente
Estamos tratando saúde mental como um item de auditoria, algo que precisa estar 'em dia' para evitar multas
Estrutura deve ser criada considerando estratégia, contexto e riscos não apego a cargos ou ser ‘cabide de empregos’
Plataforma busca estimular novos negócios entre o governo e os MEIs
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional