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CARF cancela cobrança milionária de IRPJ e CSLL após erro de apuração pela fiscalização
O CARF cancelou, por unanimidade, a cobrança de IRPJ e CSLL imposta a uma distribuidora de combustíveis, após reconhecer erro do órgão fiscalizador na identificação da forma de apuração do imposto
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou, por unanimidade, a cobrança de IRPJ e CSLL imposta a uma distribuidora de combustíveis, após reconhecer erro do órgão fiscalizador na identificação da forma de apuração do imposto.
O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém (DRJ02), que já havia afastado parcialmente os lançamentos tributários relativos ao ano-calendário de 2017. No total, o auto de infração ultrapassava R$ 149 milhões, incluindo principal, multas e juros, referentes aos anos de 2017 e 2018.
O cerne da controvérsia estava na suposta opção da contribuinte pelo regime de apuração do Lucro Real Anual, com base em informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A fiscalização entendeu que, por ter indicado esse regime na ECF, a empresa estaria obrigada a recolher o imposto mensalmente por estimativa com base na receita bruta, o que não ocorreu.
No entanto, o colegiado do CARF entendeu que a simples indicação na ECF não configura, por si só, a opção válida pelo regime de apuração anual. Para que essa escolha seja considerada efetiva, seria necessário o recolhimento do imposto calculado com base na receita bruta mensal e acréscimos, no mês de janeiro ou no mês de início de atividade, ou, alternativamente, a demonstração, por meio de balanço ou balancete de suspensão ou redução, de que o valor acumulado já pago excede o montante do imposto devido, inclusive o adicional, nos termos dos artigos 222 e 230 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99).
Como a empresa não realizou tais procedimentos, o tribunal entendeu que ela deveria ter sido enquadrada no Lucro Real Trimestral, que é o regime padrão. A adoção equivocada do Lucro Real Anual pela fiscalização resultou, segundo o relator, em erro na determinação do fato gerador e da base de cálculo, violando o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão também afastou a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais, sob o argumento de que não houve fato gerador para tais penalidades.
Com isso, foi mantido o cancelamento das exigências fiscais relacionadas ao ano de 2017, no valor de R$ 43.378.187,88. Os lançamentos referentes ao ano de 2018, por outro lado, não foram contestados pela contribuinte e permaneceram válidos.
Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.571
1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 26/01/2026
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