A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Notícia
O ICMS e as mudanças na reforma tributária
Entenda como ficarão os créditos acumulados a partir da extinção do ICMS e quais requisitos para compensá-los com o futuro IBS.
Com a promulgação da Emenda 132/23, foram dadas as diretrizes da reforma tributária, realizando as alterações na Constituição Federal, as quais deverão ser regulamentadas através de Leis Complementares, a serem implementadas gradualmente entre os anos de 2026 até 2033.
Segundo o texto, o ICMS deve começar sua alteração gradual a partir de 2029. Um dos pontos que preocupa as empresas credoras é qual o tratamento que será dado aos seus saldos credores existentes, a partir da extinção deste imposto.
O Artigo 133 da Constituição Federal alterado pela Emenda Constitucional 132/23, determina que uma vez homologado por seu Estado de Origem, o saldo credor do ICMS poderá ser compensado com o IBS, em 240 parcelas mensais e sucessivas.
É fundamental que a homologação prévia ocorra, perdendo a importância o valor do saldo credor escriturado e lançado em GIA sendo passível de utilização, ou transferência apenas o que for homologado previamente, sob pena de não o fazendo, perder definitivamente este crédito acumulado.
Neste processo de homologação, é possível retroagir aos últimos cinco anos. Da seguinte forma, agora em 2024, podem ser homologados os créditos gerados a partir de 2019, e assim sucessivamente. Já em 2033, poderão ser homologados os créditos homologados a partir de 2028.
Enquanto não se tem a regulamentação, apenas a Emenda Constitucional, por tanto não há a garantia que a compensação do ICMS com o IBS venha de fato acontecer em 2033. Pois vai depender de quando a Lei Complementar entrar em vigor, podendo alterar estes prazos.
Atualmente, no Estado de São Paulo, um dos poucos que disciplina o assunto através do Sistema e-CredAc, (Portaria SER 65/2023), já acontece situação semelhante ao determinado na EC 132/23, ou seja, os crédito acumulado que não estiver previamente homologado pela Fazenda Estadual, não podem ser transferidos para outras empresas nem compensados, ficando na escrita fiscal (conta gráfica).
O crédito acumulado de ICMS é um dos maiores problemas tributários das empresasacumuladoras de crédito. Foram valores desembolsados nas compras não compensados nas vendas, e que ficam a “fundo perdido” caso não se tome alguma atitude para reavê-los.
Os impactos destes recursos parados são extremamente significativos no balanço destas empresas. O primeiro deles é o financeiro, imaginemos um saldo credor de ICMS acumulado há mais de três anos no ativo circulante. Levando mais três anos para monetizar este crédito, temos um total seis anos. O custo financeiro de um dinheiro desembolsado há seis anos atrás é muito grande.
Outro impacto é a geração de lucro fictício e imposto de renda indevido neste período, onde se paga imposto de renda sobre um valor que não foi recebido pela empresa.
Apesar da previsão da EC 132/23, de que o ICMS homologado poderá ser compensado com o futuro IBS a partir de 2033, é importante atentar para o fato da necessidade de homologação prévia destes créditos, o que pode ser feito via processo administrativo neste momento, retroagindo (em 2024) ao ano de 2018.
Atualmente, seguindo o disposto no Regulamento do ICMS estes saldos credores, após a homologação podem ser transferidos ou compensados, de acordo com o disposto na Portaria CAT SRE 65/2023, no caso do Estado de São Paulo, e de acordo com o disposto no Regulamento do ICMS de cada unidade da federação, conforme o caso, desde que, claro, estejam previamente homologados e aprovados pela Fazenda.
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