Quando falamos em tributação, a maior parte das conversas ainda gira em torno da arrecadação
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Entrega da declaração de débitos e créditos tributários é flexibilizada
O Diário Oficial da União publicou, no dia 16 de de novembro, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.048/2021
O Diário Oficial da União publicou, no dia 16 de de novembro, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.048/2021 que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb.
Então, ficou definido que, a partir de agora, que as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como filiais não estão obrigadas à entrega da DCTF e DCTFWeb.
Lembrando que devem entregar a DCTFWeb: as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício; os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; SCP; e as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Confira a nota orientativa da RFB na íntegra.
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