Nota Técnica 2025/002 detalha ajustes nas NF-e e NFC-e para MEI e Simples Nacional, com efeitos a partir de 2026 e obrigatoriedade em 2027
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INSS regulamenta conciliação em processos
A medida está na Resolução Conjunta nº 1, publicada no Diário Oficial da União de ontem.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá celebrar acordos, com mais facilidade, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). O INSS detalhou as regras para a realização de conciliação em processos administrativos que pedem a revisão de benefícios da Previdência Social. A medida está na Resolução Conjunta nº 1, publicada no Diário Oficial da União de ontem.
O INSS será representado pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS. Caberá ao procurador-chefe da PFE no INSS criar os critérios que determinarão o encaminhamento de recursos administrativos para a conciliação. Após a distribuição desses recursos para o relator, eles ficarão suspensos por dez dias para a análise da viabilidade da celebração de acordo.
Nesse prazo, o INSS poderá oferecer proposta de conciliação, pedir informações para a possível celebração de acordo ou apresentar parecer contrário à realização da transação. Se for apresentada proposta de conciliação, o interessado será intimado para responder em dez dias. O silêncio da parte será interpretado como rejeição à proposta.
Caso o interessado concorde com a proposta de transação apresentada pelo órgão, o acordo será encaminhado ao conselheiro relator para homologação, por decisão monocrática. Ao homologar o acordo, o conselheiro relator deve desconsiderar eventual atraso para a apresentação do recurso.
Homologada a conciliação, o INSS terá o prazo máximo de 30 dias para juntar nos autos do processo a prova do cumprimento do acordo. Quando o procurador federal ou o segurado não concordarem com a transação, os recursos voltam a tramitar normalmente.
Na resolução, o INSS diz considerar a conciliação, como técnica de composição de conflitos, "constitui instrumento célere de pacificação social, que permite atender regra constitucional da razoável duração do processo administrativo de recurso de benefícios".
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