Especialistas apontam riscos à livre concorrência e à isonomia tributária com as regras do novo programa de mobilidade sustentável.
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Com crédito a receber e beneficiado por gratuidade, trabalhador não paga perícia
O laudo pericial, porém, não lhe foi favorável, ou seja , ele foi sucumbente no objeto da perícia, cabendo-lhe, então, em princípio, o ônus do pagamento do perito.
Ao ter seu pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade julgado improcedente, um encarregado de transportes, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, foi condenado a pagar os honorários do perito, porque tinha créditos a receber da empregadora. O trabalhador só conseguiu reformar a condenação no Tribunal Superior do Trabalho, porque a Sexta Turma entendeu que ele está isento do pagamento, de acordo com o que estabelece o artigo 790-B da CLT.
Segundo esse artigo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita – ou seja, à parte “perdedora”. O caso do ex-encarregado de transportes da Empresa Ita de Turismo Ltda. (Emitur) encaixa-se exatamente na exceção prevista na lei. Afinal, a concessão da justiça gratuita ao trabalhador já tinha sido efetivada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais.
Demitido em novembro de 2007, após mais de 16 anos de serviço para a Emitur, o encarregado, que chegou a ser gerente de operações, ajuizou a reclamação trabalhista requerendo o adicional. O laudo pericial, porém, não lhe foi favorável, ou seja , ele foi sucumbente no objeto da perícia, cabendo-lhe, então, em princípio, o ônus do pagamento do perito.
No entanto, a 4ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) reconheceu-lhe, entre outros, o direito a receber horas extras e remuneração em dobro por trabalho em domingos e feriados. Assim, como tinha créditos a receber, o juízo de primeira instância responsabilizou-o pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1 mil, mesmo sendo ele beneficiário da justiça gratuita.
O autor recorreu ao TRT/MG, que manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 600,00. No recurso ao TST, o trabalhador alegou que não podia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais, pois lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita. Enfatizou que a responsabilidade deveria recair sobre a União, com o pagamento dos honorários periciais custeado com recursos do Programa de Trabalho Assistência Jurídica a Pessoas Carentes.
TST
A Sexta Turma deu razão ao trabalhador. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, o TST tem entendido que, sendo reconhecida a condição de carência do reclamante sucumbente, “o Estado deve garantir a isenção do pagamento de todas as despesas processuais”. Por essa razão, esclareceu, “embora não tenha a União participado da relação jurídica processual, deve ser responsabilizada a cumprir o pagamento dos honorários periciais”. O relator destacou, ainda, que o pagamento deverá seguir o procedimento específico fixado na Resolução 35/07 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Além de fixar uma série de requisitos que devem ser atendidos simultaneamente, a resolução, em seu artigo 1º, estabelece que os Tribunais Regionais do Trabalho destinarão recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais sempre que o benefício da justiça gratuita for concedido à parte sucumbente na pretensão. Em seu parágrafo único, afirma que os valores serão registrados sob a rubrica Assistência Judiciária a Pessoas Carentes, “em montante estimado que atenda à demanda da Região, segundo parâmetros que levem em conta o movimento processual”.
Processo: RR - 64900-09.2008.5.03.0032
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