A RFB publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2025, a Instrução Normativa nº 2.276, que prorroga os prazos de vigência dos regimes especiais do Recof
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Sped Contábil e NF-e: duas dúvidas são esclarecidas
A consultoria FISCOSoft esclareceu outros dois questionamentos sobre o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A consultoria FISCOSoft esclareceu outros dois questionamentos sobre o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Leitor: dúvida sobre NF-e
Considerando que a microempresa dá crédito fiscal por conta do artigo 23 da Lei Complementar 123, qual seria o Código de Situação Tributária (CST) que seria usado para este crédito? Isso, levando em consideração que a empresa possui produtos que dão esse crédito e outros que não dão.
FISCOSoft - Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica emitida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em operação tributada normalmente pelo regime simplificado e com permissão de crédito de ICMS ao adquirente, deverá ser informado o valor “41” (“não tributada”) no campo CST, e no campo Informações Adicionais a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".
Na hipótese de emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo Simples Nacional e sem permissão de crédito de ICMS pelo adquirente também deverá ser informado o valor “41” (“não tributada”) no campo CST.
Estas orientações constam da Nota Técnica 2009.004.
Leitor: Sped Contábil
As empresas equiparadas ao lucro real (associações, clubes, etc) estão obrigadas a fazer o Sped Contábil a partir de 2010, levando em consideração que as tributadas pelo lucro real estarão inseridas nessa obrigatoriedade?
FISCOSoft - Conforme prevê a Instrução Normativa RFB nº 787/2007, a partir do ano-calendário de 2009, todas as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real estão obrigadas à Escrituração Contábil Digital. Portanto, são dois requisitos, cumulativos, para se incluir nesta obrigatoriedade. O primeiro, que se trate de uma sociedade empresária, o que não é o caso das associações e fundações. O segundo requisito, é que tais sociedades sejam efetivamente tributadas pelo lucro real.
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