Nota Técnica 1.70 altera prazos, cria exceções e adiciona campos obrigatórios que impactam empresas e profissionais da contabilidade
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Eletricista aposentado ganha horas gastas em percurso interno na Açominas
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia inocentado a empresa da condenação.
Com o fundamento de que ato normativo não pode excluir horas in itinere já quantificada, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença do primeiro grau que condenou a empresa mineira
Gerdau Açominas a pagar a um eletricista aposentado vinte minutos diários relativos ao trajeto que levava da portaria da usina ao seu local de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia inocentado a empresa da condenação.
Já aposentado, o empregado entrou na justiça pleiteando o recebimento das referidas horas. Informou que durante os 21 anos que esteve na empresa – de 1986 a 2007 -, permanecia à sua disposição vários minutos antes e depois da jornada, que se estendia de 8h15 às 17h30, de segunda a sexta-feira. O trajeto era feito em transporte próprio da empresa, pois o local era de difícil acesso e não contava com transporte público.
A despeito dos argumentos da empresa de que acordos coletivos realizados com o sindicato dos empregados descaracterizavam as horas gastas em transporte, o juiz destacou que aqueles instrumentos normativos não “podem prevalecer sobre a legislação em vigor, quando desfavoráveis ao empregado”, nos termos do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT. O TRT/MG, no entanto, aceitou recurso da Açominas e excluiu da sentença as horas in itinere com base nos termos dos acordos coletivos. O eletricista recorreu ao TST, pediu a reforma da decisão e foi atendido. O relator do recurso na Quarta Turma, ministro Barros Levenhagen, deu-lhe razão ao entendimento de que não é possível se utilizar de instrumento coletivo para descaracterizar as referidas horas como tempo à disposição do empregador, o que “vale dizer a supressão do pagamento das horas in itinere”.
Esclareceu o relator que a manutenção de cláusulas dessa natureza em acordos e convenções “implicaria conferir-lhes o status de lei em sentido estrito, em condições de lhes atribuir inusitado derrogatório de preceito legal, como já se manifestou em outra ocasião a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST”. Seu voto restabeleceu a sentença do primeiro grau e foi apoiado unanimemente pelos ministros da Quarta Turma. (RR-259-2008-088-03-00.9)
(Mário Correia)
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