Contribuintes que ainda não enviaram a declaração do Imposto de Renda têm até esta sexta-feira, 9 de maio, para entregar o documento à Receita Federal com chance de serem incluídos no primeiro lote de restituição, previsto para o dia 30
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Lula sanciona lei que permite parcelar débitos com União
As parcelas terão de ser inferiores a R$ 50,00 no caso de pessoas físicas e de valor menor que R$ 100,00 quando se tratar de pessoas jurídicas.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MP) 449, transformada na Lei Nº 11.941, que permite o parcelamento dos débitos das pessoas físicas e jurídicas com a União. Pela nova lei, publicada na edição de hoje do "Diário Oficial da União", os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução, poderão ser parcelados em até 180 meses. As parcelas terão de ser inferiores a R$ 50,00 no caso de pessoas físicas e de valor menor que R$ 100,00 quando se tratar de pessoas jurídicas.
O presidente vetou, entre outros, os seguintes dispositivos da lei: o parágrafo 5º do artigo 1º; o inciso IV do parágrafo 1º do artigo 3º; e o parágrafo único do artigo 56.
O parágrafo 5º do artigo 1º previa a atualização do parcelamento mensal da dívida pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou 60% da taxa Selic para títulos federais. O presidente justificou o veto afirmando que não faz sentido oferecer mais de uma desoneração fiscal ao contribuinte quando já estão previstos vários benefícios para quem aderir ao parcelamento.
O inciso IV do parágrafo 1º do artigo 3º estabelecia que, no caso de rescisão ou exclusão dos parcelamentos de débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), Parcelamento Especial (Paes) e Parcelamento Excepcional (Paex), o valor da última parcela seria atualizado pela TJLP. Esse inciso foi vetado, segundo mensagem do presidente da República ao Legislativo, porque a TJLP "é bem inferior aos índices normalmente utilizados para a cobrança dos créditos da União".
O parágrafo único do artigo 56 previa que a isenção de Imposto de Renda sobre prêmios de loterias incluiria prêmios em dinheiro também das loterias exploradas pelo Estado. Ao vetar esse parágrafo, o presidente Lula apresentou como razão a alegação de que ele implicaria "renúncia de receita".
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