A Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, prevê esse limite
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Em rescisória não cabe extinção do processo sem julgamento do mérito por decisão monocrática
Pelo teor de decisão da 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais – 2ª SDI do TRT-MG não é possível a extinção da ação rescisória por meio de decisão monocrática (decisão de um único julgador).
Pelo teor de decisão da 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais – 2ª SDI do TRT-MG não é possível a extinção da ação rescisória por meio de decisão monocrática (decisão de um único julgador). Isso porque não existe nenhum dispositivo legal que autorize esse procedimento, mesmo nos casos em que se possa saber, de antemão, que o provimento pretendido não será julgado procedente.
A decisão foi proferida em julgamento de agravo regimental objetivando a cassação da decisão de um desembargador, que indeferiu a inicial de uma ação rescisória e extinguiu o processo sem apreciar a questão central da demanda.
A relatora do agravo regimental, desembargadora Cleube de Freitas Pereira, salientou que não é admissível a extinção por meio de decisão monocrática quando estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação rescisória. Além disso, esclareceu a desembargadora que não há respaldo legal para esse procedimento, pois o artigo 557 do Código de Processo Civil e o inciso VI, do artigo 95, do Regimento Interno do TRT-MG fazem expressa referência a recursos. Como a ação rescisória não é recurso, esses dispositivos legais não são aplicáveis a ela. Por esses fundamentos, a 2ª SDI deu provimento ao agravo regimental para determinar o processamento da ação rescisória.
( AG nº 01222-2008-000-03-00-9 )
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