Contribuintes que fecharam o ajuste anual com saldo devedor podem dividir o valor em até oito vezes; especialistas explicam o impacto dos juros Selic
Área do Cliente
Notícia
JT é incompetente para executar contribuição previdenciária em decisão que apenas declara vínculo
Com base no posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 569056, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do INSS
Com base no posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 569056, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do INSS, confirmando a decisão de 1º Grau que indeferiu a execução das contribuições previdenciárias devidas ao longo do contrato de trabalho que não foram objeto do acordo homologado, já que este apenas declarou a existência de vínculo empregatício entre as partes, sem qualquer condenação em verbas salariais.
Julgado no dia 11 de setembro de 2008, o RE 569056 foi admitido com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional levantada (requisito para a admissão do RE, que deve se ater às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa). Ao ajuizar o recurso, o INSS pretendia o reconhecimento da competência da JT para o recolhimento das contribuições previdenciárias, não apenas quando ocorre o efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo. O STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso, decidindo que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias referentes ao objeto da condenação que consta das sentenças que proferir. Nesse contexto, a cobrança incide somente sobre o valor em dinheiro já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Com esse resultado, o STF indicou a edição de uma Súmula Vinculante versando sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para definir, de ofício (sem provocação das partes), o débito de contribuição previdenciária para com o INSS com amparo em decisão que apenas declare a existência do vínculo empregatício. Assim, o teor da Súmula (ainda não publicada) é no sentido de que não constitui título executivo judicial, no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias, a sentença trabalhista que não contém condenação fixando os valores devidos, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo empregatício. Portanto, não compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, a contribuição previdenciária antes da constituição do crédito.
Ao se pronunciar sobre um caso concreto semelhante, a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, manifestou entendimento no mesmo sentido. Em seu voto, a relatora destacou o posicionamento do ministro Menezes Direito (relator do RE), segundo o qual a execução deve ser efetivada sobre o título que corporifica ou representa a contribuição social. Neste sentido, a existência de um título judicial ou extrajudicial constitui o pressuposto essencial de toda execução. Portanto, o fato gerador da contribuição previdenciária é o acordo ou a sentença condenatória, desde que haja efetiva constituição do crédito trabalhista e, sendo a verba previdenciária acessória em relação ao principal, que é o débito trabalhista, este somente é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado, de modo que o débito previdenciário somente passa a existir com a sentença judicial transitada em julgado ou com o acordo homologado.
“Quando a mais alta Corte Judiciária do País se pronuncia a respeito do tema, inclusive, indicando a expedição de súmula vinculante, julgar de forma diversa só causará prejuízos ainda maiores aos jurisdicionados e à jurisdição“ – finalizou a relatora, negando provimento ao recurso do INSS.
Notícias Técnicas
Atualização altera termos utilizados nos itens 18 e 20 da norma contábil aplicada à Demonstração dos Fluxos de Caixa
Empresas do Simples Nacional vem se questionando sobre pontos não esclarecidos pela Receita Federal, mesmo após a publicação da Resolução CGSN nº 186 pelo Comitê Gestor do regime
Com a reforma tributária do consumo em andamento, o prazo para adequação dos sistemas de emissão de notas fiscais ao IBS termina em 31 de julho de 2026
A Receita Federal, na SC Cosit nº 68 de 2026, entendeu que o deságio na cessão de créditos de ICMS representa receita da pessoa jurídica cessionária
Notícias Empresariais
Durante décadas, a liderança foi baseada na experiência. O chamado 'feeling' sempre teve papel relevante na tomada de decisão, especialmente em questões envolvendo pessoas
Enquanto empresas investem em clima organizacional, treinamentos e programas internos, surge uma pergunta entre lideranças e RHs: por que os colaboradores continuam desengajados?
Entre Neymar, álbum de figurinhas e Seleção Brasileira, existe uma lição de Governança, Riscos e Compliance
Previdência corporativa e seguro de vida em grupo ganham espaço como soluções para reduzir perdas de produtividade e melhorar a retenção nas empresas
Nova ferramenta permite conseguir empréstimos usando transferências futuras como garantia, sem a necessidade de empenhar bens ou patrimônio
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional