A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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SP - Antecipa recolhimento de ICMS em caso de benefício inconstitucional
A disputa entre os Estados, conhecida como guerra-fiscal, tem relação com a concessão de crédito presumido pelo Estado de origem nas vendas para outros Estados
O Estado de São Paulo determinou o recolhimento antecipado de ICMS em operações interestaduais, nos casos em que a mercadoria receba incentivos do Estado de origem sem aprovação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).
O contribuinte deverá arcar com o valor do benefício concedido pelo Estado de origem. Em contrapartida, terá direito ao crédito integral sobre o tributo pago, para compensação no momento de vender a mercadoria.
Até a publicação do decreto, no dia 28 de fevereiro, havia previsão de que a Secretaria da Fazenda poderia cobrar do contribuinte paulista imposto de mercadoria que recebeu benefícios. Porém, o recolhimento dependia de uma fiscalização de auditor da fazenda estadual, diz Daniela Geovanini, gerente de tributos indiretos da unidade de Tax & Accounting da Thomson Reuters
A partir de 1 de março, o imposto passa a ser recolhido antecipadamente, sendo as empresas responsáveis por acompanhar em quais casos deve fazer o recolhimento antes de a mercadoria entrar em São Paulo, diz Geovanini.
Para esta definição, deverá ser publicado um ato listando as mercadorias que estarão sujeitas a este recolhimento, dependendo do Estado de origem.
CRÉDITO PRESUMIDO
A disputa entre os Estados, conhecida como guerra-fiscal, tem relação com a concessão de crédito presumido pelo Estado de origem nas vendas para outros Estados, com o objetivo de atrair empresas de outros Estados com uma alíquota de imposto menor.
Funciona assim: uma mercadoria que na operação interestadual deveria ter uma alíquota de 12%, por exemplo, acaba tendo o percentual reduzido devido ao crédito concedido pelo Estado de origem, à revelia dos outros Estados.
Para a concessão de benefícios fiscais dessa natureza, a Constituição prevê a necessidade de um convênio entre representantes da Fazenda de todos os Estados, que compõem o Confaz.
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