A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Folga nas festas de fim de ano: Entenda seu direito e as decisões empresariais
Direito de folga nas festividades: O que diz a legislação e as práticas empresariais
Com a aproximação das celebrações de final de ano, cresce a demanda de trabalhadores solicitando folga para aproveitar os momentos festivos ao lado de entes queridos. Embora muitos esperem poder descansar nestas datas, nem sempre o pedido é atendido.
Michel Cury, advogado e Gerente Geral da Rocket Lawyer LatAm, esclarece que, diferentemente do que muitos pensam, a folga no período de Natal e Ano Novo não é uma obrigação legal da empresa. “Trata-se de um acordo interno. As empresas têm flexibilidade, podendo inclusive optar pelo recesso sem que haja desconto nas férias dos empregados, e sem necessidade de reposição desses dias posteriormente”, afirma.
Para aqueles que não conseguem a folga desejada, alternativas podem ser negociadas, como ajustar turnos com colegas ou trabalhar em horários diferenciados. Uma prática comum de algumas empresas é a implementação das férias coletivas. Neste caso, o período de inatividade é descontado do total de férias do trabalhador. Assim, se a empresa decide parar suas atividades entre 20 de dezembro e 5 de janeiro, esse tempo é descontado do saldo de férias do funcionário, inclusive os feriados de 25 de dezembro e 1º de janeiro.
Além disso, Michel destaca uma compensação para quem atua nos feriados oficiais: “Quem trabalha no Natal e no Ano Novo tem o direito de folgar em outro dia da semana ou receber valor em dobro pelo trabalho. Vale ressaltar que essa compensação se aplica apenas aos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro”, conclui.
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