A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Entenda a rescisão contratual por mútuo acordo e evite erros na demissão
Modalidade complementa lista de avanços trazidos pela Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista de 2017 flexibilizou diversas regras do Direito do Trabalho e contemplou a modalidade de rescisão por mútuo acordo das partes, antes algo pouco materializável e com baixa segurança jurídica. Até a reforma, a rescisão do contrato laboral ocorria unilateralmente, com o pedido de demissão do funcionário ou com a demissão com ou sem justa causa.
A rescisão por acordo, por sua vez, é uma medida na qual empregado e empregador chegam ao entendimento de pôr fim na relação de emprego de forma amigável, devendo a empresa pagar somente uma parte das verbas rescisórias, tendo, assim, redução de despesas. A modalidade ainda libera o empregado para sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A possibilidade de rescisão acordada tem tido aderência entre empresas e empregados, conforme a regra se consolida no âmbito das relações trabalhistas, desafogando o Poder Judiciário com futuras demandas.
Conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas pela metade as seguintes verbas trabalhistas: o aviso-prévio (se for indenizado) e a indenização sobre o saldo do FGTS.
A extinção do contrato por entendimento mútuo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do FGTS limitada a até 80% do acumulado dos depósitos. Contudo, não autoriza que o empregado acesse o seguro-desemprego.
As vantagens são recíprocas para ambas as partes, além disso a extinção contratual consensual é segura, pois realizada nos moldes da CLT, sem risco de configurar rescisão fraudulenta.
Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), esta modalidade de rescisão contratual cresce desde 2017, com a implementação da Reforma Trabalhista. Só no ano de 2019, antes da pandemia da covid-19, foram registradas 220.579 rescisões consensuais, enquanto que foram registrados 176.376 casos em 2020.
O Caged ainda aponta que, dois anos atrás, os principais setores econômicos que utilizaram da modalidade da rescisão por mútuo acordo foram os setores de serviços (com registros de 88.794 rescisões) e do comércio (com 39.758).
Pontos de atenção
É recomendável que os empregadores façam registro da extinção contratual, observando a declaração voluntária, de próprio punho, do empregado, bem como arquivem todos os recibos de pagamento da verba rescisória, de forma a evitar questionamentos futuros.
Dentre as alterações legislativas em torno da modalidade, destaca-se a homologação das rescisões, que não é mais obrigatória – antes, a obrigatoriedade existia para empregados com mais de um ano de vínculo de emprego. Neste aspecto, a Reforma Trabalhista objetivou desburocratizar a extinção contratual a fim de acelerar para o empregado o levantamento das verbas rescisórias.
Vale lembrar que está estabelecido em lei que o pagamento da verba rescisória deve ser realizado em até dez dias do encerramento do contrato de trabalho. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) orienta a empresa a consultar a norma coletiva da categoria para conferir se há indicação distinta deste prazo – que, neste caso, deverá ser respeitada.
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