A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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MEIs, micro e pequenas empresas em dívida com FGTS poderão parcelar débitos em até 120 meses. Veja as novas regras
Cerca de 245 mil devedores estavam inscritos na dívida ativa por débitos que somados alcançavam um valor de R$ 47,3 bilhões, em 2022.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou nesta quinta-feira (dia 27) novas regras para que empresas devedores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possam quitar as dívidas de forma parcelada.
De acordo com as condições aprovadas pelo Conselho Curador do FGTS, para o microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) será possível parcelar em até 120 meses.
Segundo o último relatório de gestão do Conselho Curador do FGTS, 245 mil devedores estavam inscritos na dívida ativa por débitos que somados alcançavam um valor de R$ 47,3 bilhões, em 2022.
Entenda as regras
Uma das principais mudanças das regras é a ampliação do número de parcelas, que passou de 85 meses para pagamento em todos os casos para 100 parcelas, nos casos de pessoas jurídicas de direito público.
Os devedores em recuperação judicial podem parcelar suas dívidas em até 120 meses. E nos casos de microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) em recuperação judicial, as parcelas poderão alcançar até 144 meses.
Outra mudança aprovada foi a operacionalização dos parcelamentos, antes realizada integralmente pela Caixa Econômica Federal, que agora passa à Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE, nos casos de débitos não inscritos em dívida ativa; e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos casos inscritos em dívida ativa.
Segundo o Ministério do Trabalho, foi definido um período de transição de até um ano para alguns casos, como os relativos às arrecadações anteriores ao sistema FGTS Digital.
O parcelamento das dívidas de FGTS permanece proibido para devedores inseridos no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo. O contrato de parcelamento pode, inclusive, ser rescindido quando essa inserção acontecer durante o pagamento das parcelas.
As novas regras preveem também a suspensão do pagamento das parcelas em caso de estado de calamidade pública no município em que o devedor atue, mas a suspensão das parcelas só será mantida durante o período do decreto reconhecido pela União, com limite de até seis meses.
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