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Prazo acabou: o que os MEIs que não entregaram suas declarações devem fazer?
O prazo para envio do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF de 2023, com as informações do ano-calendário anterior, terminou dia 31 de maio.
O prazo para envio do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF de 2023, com as informações do ano-calendário anterior, terminou dia 31 de maio.
E muitos microempreendedores – MEIs acreditaram que cumprindo com essa obrigação estariam livres da Declaração Anual do Simples Nacional, a Dasn-Simei, específica para o seu negócio. Ou vice-versa. SQN!
Tudo porque essa classe, em especial, que pode ter faturamento máximo de R$ 81 mil no ano-base, pode ser enquadrado como contribuinte tanto na condição de pessoa física quanto na circunstância de pessoa jurídica.
Dessa forma, em conformidade com o volume de ganhos como pessoa física, o MEI estava sim obrigado a transmitir o IRPF ao fisco, bem como a Dasn-Simei, que se refere exclusivamente à atividade de seu negócio. Neste caso, o documento tinha que ser enviado também até 31 de maio.
É importante ter atenção a esse aspecto, porque o MEI que não entregou a declaração terá como consequência direta a coibição de gerar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS mensal, que deve ser pago até o dia 20 de cada mês, ficando, portanto, na condição de inadimplente. Então, o mais correto a fazer é que a pessoa transmita esse documento o quanto antes
Já no caso do IRPF, quem não entregou a declaração até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia 31 de maio terá que pagar uma multa de 1% ao mês, sobre o valor do imposto de renda devido, calculado na declaração, mesmo que esteja pago. O valor mínimo da multa será de R$ 165,74, podendo chegar, no máximo, a 20% do valor do imposto de renda. Portanto, o adequado a ser feito é, da mesma forma que a Dasn-Simei, enviar logo a declaração.
Como saber se o MEI é obrigado as duas declarações?
Para saber se a entrega da declaração de IRPF é obrigatória a sua pessoa, o microempreendedor individual tem que calcular se os seus rendimentos tributáveis excedem R$ 28.559,70 ou se os rendimentos isentos estão acima de R$ 40 mil. Caso o contribuinte tenha recebido outros ganhos fora da empresa, eles devem ser inseridos na mesma declaração.
Para identificar quais são os rendimentos tributáveis e os rendimentos isentos do negócio, é preciso calcular o lucro evidenciado e a parcela isenta da receita total anual. Nesse caso, é necessário que o microempreendedor individual tenha em mãos o valor total recebido em 2022 pela sua empresa, subtraia as despesas com o funcionamento do negócio (luz, água, internet, aluguel e todos os dispêndios comprováveis com nota fiscal ou recibo) e então calcule a fração da receita que não será tributada.
Essa parcela varia em concordância com o tipo de atividade do negócio: em se tratando de comércio, indústria e transporte de carga, o percentual é de 8%; transporte de passageiros, 16%; e realização de serviços em geral, 32%.
Neste ano, estiveram obrigados a declarar o IRPF:
- Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 ou mais de R$ 40 mil em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis na fonte em 2021;
- Recebeu rendimento com venda de bens;
- Negociou na Bolsa de Valores;
- Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural ou tem prejuízo rural a ser compensado;
- Possuía bens com valor superior a R$ 300 mil;
- Quem estava no exterior e retornou (e também os estrangeiros que passaram à condição de residente no Brasil) no ano passado, permanecendo no país até dia 31 de dezembro;
- Quem usou a regra de isenção de imposto na venda de um imóvel para compra de outro em até 180 dias.
Da Redação do Portal Dedução
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