A Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, prevê esse limite
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Aluno ao regularizar débito com instituição de ensino não pode ser impedido de renovar matrícula
Considerou o juiz federal que a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontra previsão no art. 5° da Lei 9.870/99.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, confirmou a sentença do juiz federal da 6a Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que concedeu segurança ao impetrante para efetivar matrícula no 4º semestre do curso de direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, ao entendimento de que, tendo quitado os débitos para com a respectiva instituição, não pode ser penalizado por ter perdido o prazo para a renovação de matrícula.
Considerou o juiz federal que a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontra previsão no art. 5° da Lei 9.870/99. Entretanto, na espécie, o impetrante, após transcorrido o prazo concedido pela Instituição de Ensino para renovação da matrícula, tentou efetuar o pagamento do respectivo encargo, não obtendo êxito. Em outros termos, a parte pretende pagar o valor de matrícula a fim de ter sua vida acadêmica regularizada.
O magistrado da Justiça de primeiro grau ressaltou que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" e que, desse modo, o caso se amolda à necessidade de uma ponderação de interesses, devendo-se prestigiar o fomento à educação, que tem sede constitucional, em detrimento da aplicação estrita da norma que autoriza a não-renovação de matrícula.
Assim, segundo o juiz federal, não é razoável indeferir o pedido de matrícula do impetrante - que alega já ter numerário para pagar as despesas pertinentes à sua matrícula - apenas pelo fato de o requerimento ter sido formulado alguns dias após o encerramento do prazo previsto no calendário acadêmico.
O relator, analisando a questão posta, verificou que a decisão proferida está devidamente fundamentada, a ponto de servir como suporte ao acolhimento do pedido inicialmente formulado, e ressaltou que a matrícula do impetrante, por força de decisão liminar, já foi efetivada e, no caso, já concluído mais da metade do semestre letivo.
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